COMO UTILIZAR
COMO FUNCIONA
O Registro de propriedade intelectual é um serviço on-line, prático, rápido e seguro, que disponibiliza à sociedade a facilidade de solicitar o depósito digital da obra, a fim de salvaguardar o autor de eventual uso indevido da mesma, pois é uma prova de propriedade intelectual que pode ser usada em disputas judiciais, tendo inclusive abrangência nacional, sendo esta proteção estendida aos países consignatários dos tratados internacionais referentes a direitos autorais.
Outra importante vantagem e a disponibilização da obra, sempre que autorizado pelo autor, no domínio www.registromusica.com.br para consulta pública e divulgação.
Amparo Legal: Constituição Federal/88 – Art. 5º, XXXVI,
Lei 10406/02 – Código Civil – Art. 104, 107 e 113.
Lei 9.610, de Direitos Autorais – Arts. 1º e 7º
MP-2.200/01 – Garantir autenticidade, confiabilidade, integridade e validade jurídica de documentos e aplicações eletrônicas, nos termos do seu art. 1º.
O Carimbo do Tempo: autenticidade temporal, reconhecimento irrefutável da existência do conteúdo, através de perícia digital, impedindo que o conteúdo seja adulterado agregando valor jurídico ao documento. Este procedimento é regulamentado pela MP-2.200, editada em 2001, que instituiu a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Mais informações: https://www.iti.gov.br/icp-brasil
Atualmente o serviço está disponível em todo território nacional, permitindo ao usuário, receber seus documentos, prazo médio de 10 dias, no endereço indicado ou pelo seu e-mail cadastrado, com total comodidade, rapidez e segurança.
Isso significa mais agilidade, otimização de seu tempo e uma excelente relação custo benefício para os usuários.
Veja abaixo os tipos de obras registráveis, estabelecidas no art. 7º da lei 9610/98 que dispõe sobre a legislação sobre direitos autorais no Brasil.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.